O caput do art. 10, do CPP, não prevê possibilidade de prorrogação de prazo. Por outro lado, leis extravagantes, tais como a Lei nº 5.010/66, que trata dos inquéritos atribuídos a polícia federal, prevê a prorrogação em (mais) 15 dias de indiciado preso; o Decreto-lei nº 1.002/69, da mesma forma, que trata dos inquéritos militares, prevê de 20 dias além dos 40 para indiciado solto; por fim, a lei de drogas, embora não trate de prorrogação, já prevê um prazo bem superior para a conclusão do inquérito em 30 dias se preso e de 90 dias se solto.